vamos nos unir para que este ministério pare de maltratar os direitos de tantos brasileiros que precisam de verdade da previdência social, conte aqui o seu caso de descaso e vamos levar isto ao conhecimento das autoridades. Não são casos isolados, precisei este ano me afastar por motivo de doença que vem se agravando e agora chegou a ser diagnosticada como monoplegia e há quatro meses buscando o beneficio não tive outra opção; estou voltando ao trabalho mesmo sem me sentir em condições isto por que a bem da verdade quem não tem outra fonte de renda é o mais correto a se fazer caso contrário vai passar fome... OBSERVE AS ALEGAÇÕES QUE SEGUEM NESTE PEDIDO DE LIMINAR.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA
FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF
CLÁUDIO
RENATO GOMES DOS SANTOS, brasileiro, casado, frentista, portador do RG n.º 1.768.582 SSP/DF,
inscrito no CPF sob o n.º 845.372.641-87, residente e domiciliado na Quadra 605
Conjunto 17 Casa 15, Recanto das Emas – DF, CEP 72.641-117, por meio de seus
advogados que subscrevem, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
com fulcro nos art. 1º, inciso III, art. 5º inciso III, LXIX, arts. 193 e 194 da
Constituição Federal de 1988, art. 59 da Lei 8.213/90, impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
contra ato praticado pelo
Superintendente Regional do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no
Distrito Federal, na pessoa de seu representante legal, podendo ser citado no endereço da Quadra 04
Bloco K 2º Andar, Setor de Autarquia
Sul, CEP 70.070-924 ou SBN Quadra 02
Bloco G, 2º Subsolo Asa Norte, CEP 70.351-510 o que o faz pelos fatos e fundamentos a
seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Da Gratuidade de Justiça
Requer o deferimento dos
benefícios da Justiça Gratuita, Lei 1.060/50, haja vista não poder suportar com
os ônus processuais sem prejuízo próprio. Juntando no momento oportuno,
declaração de hipossuficiência econômica, e firmando veracidade sobre as
alegações apresentadas, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.
Dos Fatos
O impetrante é
pessoa deficiente, possuindo limitações que se agravam com o passar do
tempo, está filiado ao regime geral de previdência social na qualidade de
empregado.
O impetrante, todo o período que necessitou de amparo
junto à autarquia ré foi prontamente atendido. Ocorreu que está acometido de enfermidade
em seu braço esquerdo, a qual teve agravamento quando no exercício da função de
frentista, sendo que não conseguiu obter o benefício previdenciário do auxílio
doença junto à impetrada em 30/11/2012.
Em 19/11/2012, foi constatada a incapacidade
temporária para o trabalho por 30 (trinta)
dias, conforme incluso atestado médico emitido pelo Dr. Cícero Ricardo
Gomes, CRM-DF 6456.
De posse do atestado médico, o impetrante compareceu
ao instituto impetrado para o fim de solicitar o benefício que faz jus, sendo
negado através de perícia médica, ao entendimento de inexistência de incapacidade
laborativa, nos termos do art. 59, da Lei 8.213/91 e art. 71 do Decreto N.º
3.048/1999.
Ocorre que o impetrante não possui condições de
retornar ao trabalho, porquanto seu retorno depende de autorização da junta médica
da empresa, esta, por sua vez, não aceita o retorno do empregado ao trabalho
com atestado médico, haja vista tratar-se de ofensa aos direitos do
trabalhador.
Ao impetrante não resta alternativa ao não ser
socorrer-se do Judiciário, para o fim de ser mantida a sua subsistência enquanto
constatada a incapacidade para o trabalho, em estrita obediência ao princípio
da dignidade da pessoa humana e demais consectários que lhes são inerentes.
Do Cabimento do Writ
O Mandado de Segurança é garantia constitucional com
vistas a proteger direito líquido e certo, cujo cabimento advém da ameaça de
violação ou violação a direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de
poder.
O ato do impetrado (com fulcro nos art. 1º, inciso
III, art. 5º inciso III, LXIX, arts. 193 e 194 da Constituição Federal de 1988,
art. 59 da Lei 8.213/90) afronta os direitos do impetrante.
Com o escopo de proteger seus direitos contra a
evidente ilegalidade do referido ato, que reclama imediata atuação
jurisdicional, ao impetrante não resta alternativa senão socorrer-se do
presente mandamus, conforme lhe
faculta a Constituição Federal no seu art. 5º, inciso LXIX, in verbis:
CF/88
Art. 5º
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando
o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Patente à ofensa a dignidade
da pessoa humana, consubstanciada na recusa ao auxílio previdenciário ao
segurado que se encontra em perene estado de enfermidade. Assim, cabível a
presente ação mandamental diante da ilegalidade com a qual a impetrada tem
recusado os benefícios, mesmo quando comprovada incapacidade do trabalhador.
Do Pedido Liminar
Com o escopo de garantir
os direitos do impetrante e evitar que sofra graves e irreparáveis prejuízos, é
necessário que seja concedida liminar, para o fim de que seja deferido em
caráter liminar o benefício do auxílio doença.
Estão presentes nesse respectivo, caso os
requisitos para concessão da medida liminar, quais sejam:
Fummus Boni Iuris:
Analisando detidamente os autos, é de ser
reconhecida a presença do fummus boni
iuris, eis que o não reconhecimento do benefício implica ofensa aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, ofendendo ainda
as garantias da seguridade social.
Com fulcro nos art. 1º, inciso III, art. 5º
inciso III, LXIX, arts. 193 e 194 da Constituição Federal de 1988, art. 59 da
Lei 8.213/90, atestado médico, e laudo médico, que tem como conclusão o
seguinte argumento:
“O paciente apresenta limitação
definitiva para as suas atividades laborais, tendo como diagnóstico sequela de
fratura no membro inferior direito com deformidade adquirida desse membro,
monoplegia do membro superior esquerdo e sequela de osteomelite crônica do
fêmur”
Verossímeis as alegações
do requerente, porquanto comprovado através de relatório e atestado médico de
profissional com habilitação específica
a enfermidade.
Ressalte-se,
a constatação que o impetrante é portador de monoplegia do membro superior esquerdo, esta, traduzida na [perda
total das funções de um só membro posterior ou inferior][1].
Em que pese o brilhantismo do trabalho
realizado pelos médicos da impetrada, é de ser reconhecida a incapacidade para
o trabalho do impetrante, e restabelecido o benefício previdenciário porquanto
sobejamente comprovado que está incapacitado para o trabalho.
Nesse sentido é a jurisprudência. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERÍCIA MÉDICA DA AUTARQUIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
AFASTADA. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA
FAZENDA. POSSIBILIDADE. 1. Para a concessão do benefício de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, devem estar caracterizadas a qualidade de
segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho
(arts. 42 e 59 da Lei nº8.213/91).
2. Sabe-se que a perícia médica realizada pela autarquia previdenciária goza de
presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto,
forem apresentadas provas robustas em sentido contrário. 3. Na hipótese dos
autos, o atestado médico particular dá conta da fragilidade do estado de saúde
do segurado, sendo categórico quanto à sua incapacidade laboral, mostrando-se
suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício
previdenciário ora tratado. 4. Presentes, portanto, a verossimilhança da
alegação e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, este
consubstanciado na grande possibilidade de ser causado prejuízo à própria
sobrevivência do autor, caso deva aguardar o desfecho da lide para o
recebimento dos recursos pleiteados, sabendo-se das limitações que possui para
prover a sua manutenção, por motivo de moléstia incapacitante. 5. Inexiste
qualquer óbice legal na concessão da tutela antecipada em face do poder
público. Nem mesmo a necessidade de remessa oficial pode impedir a tutela
provisória, pois a espera pela confirmação ou não da decisão de primeiro grau pelo Tribunal iria contra os
próprios fundamentos da tutela antecipada, concedida para os casos em que há
urgência na prestação jurisdicional. Além do mais, a imposição de reexame
necessário, prevista no art. 475 do CPC, refere-se às decisões
definitivas. 6. Agravo de instrumento improvido. (AI nº 2006.04.00.033462-7/RS,
Rel. Juiz Luiz Antonio Bonat, 5ª T., un., j. 13-02-07, DJ 26-02-07)
Assim, comprovado está que preencheu um dos
requisitos legais para a concessão.
Perigo da Demora:
O impetrante,
por ora, não possui mínimas condições para o trabalho, faz prova do alegado o
atestado médico de 30 (trinta) dias, emitido
em 19/11/2012.
Em
razão do constante quadro atálgico, o impetrante não possui perspectiva de alta
e a qualquer momento pode ser internado ou submetido a procedimento cirúrgico,
sem perspectiva de cura.
Consoante
já dito alhures, o impetrante não tem capacidade para o trabalho ou para as
atividades habituais, em face da evidência de que a enfermidade apresentada
impede o desempenho de atividades físicas, em virtude das vorazes dores que vem
sentindo.
Da
data de indeferimento do pedido de prorrogação até a data de hoje, o autor não
percebeu qualquer quantia do benefício, tendo que arcar com as suas despesas
pessoais contando com a mínima solidariedade financeira efetuada por parentes.
A
respectiva prestação tem ainda caráter alimentar, a qual no momento é
indispensável à subsistência do impetrante, já que sequer possui outra
profissão ou possibilidade de auferir renda.
Em razão do caráter alimentar da respectiva prestação, esta é
indispensável por si mesma à própria sobrevivência do impetrante, pessoa
simples, doente e, impossibilitado de arcar com suas despesas, agravadas pela
doença.
O
impetrante, sendo segurado do Instituto Requerido, possui direito líquido e
certo ao benefício previdenciário e, diante da evidência dos fatos que o
ensejam, não pode aceitar, ainda que por um período de tempo, ver transferidos
a parentes e amigos, que vivem a duras custas, o encargo que visou assegurar,
pela filiação e contribuição ao Instituto impetrado.
DOS PEDIDOS
Diante da relevância dos fundamentos da
demanda, bem como receio da consumação de prejuízos irreparáveis à sua
subsistência o impetrante requer a Vossa Excelência:
a) CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DA
SEGURANÇA PLEITEADA, a fim de que seja fixado liminarmente o benefício
previdenciário do requerente pelo prazo fixado no atestado médico ou até que
seja efetuada a perícia judicial.
b) concedida a liminar, requer que o impetrado através de seus Órgãos
Competentes, seja notificado para cumprí-la integralmente e prestar as
informações que entenderem pertinentes;
c) os benefícios da assistência judiciária gratuita;
c) ao final SEJA CONCEDIDA A
SEGURANÇA PLEITEADA
Requer, por último, que uma vez processado, seja
JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, declarando-se nula a recusa
previdenciária.
Acompanha a contrafé cópia de todos os documentos que
instruem o presente pedido.
Declara, sob as penas da lei, a autenticidade sobre
os documentos apresentados
Dá-se
a causa o valor de 1.000,00 (mil reais), para efeitos legais.
Termos em que,
Pede deferimento.
[1] http://www.deficienteonline.com.br/deficiencia-fisica-tipos-e-definicoes___12.html,
acesso em: 01/12/2012
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terça-feira, 11 de dezembro de 2012
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Todo trabalhador que contribui mensalmente para a Previdência Social é chamado de segurado e tem direito aos benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como a aposentadoria, a pensão por morte, o salário-maternidade, o auxílio-doença, entre outras.
ResponderExcluirMais na prática não é assim que funciona e isto é percebido por uma grande parcela da população que precisa de alguma dessas assistências.