terça-feira, 11 de dezembro de 2012

vamos nos unir para que este ministério pare de maltratar os direitos de tantos brasileiros que precisam de verdade da previdência social, conte aqui o seu caso de
 descaso e vamos levar isto ao conhecimento das autoridades.
Não são casos isolados, precisei este ano me afastar por motivo de doença que vem se agravando e agora chegou a ser diagnosticada como monoplegia e há quatro meses buscando o beneficio não tive outra opção; estou voltando ao trabalho  mesmo sem me sentir em condições isto por que a bem da verdade quem não tem outra fonte de renda é o mais correto a se fazer caso contrário vai passar fome...

OBSERVE AS ALEGAÇÕES QUE SEGUEM NESTE PEDIDO DE LIMINAR.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF







                  


                   CLÁUDIO RENATO GOMES DOS SANTOS, brasileiro, casado, frentista, portador do RG n.º 1.768.582 SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.º 845.372.641-87, residente e domiciliado na Quadra 605 Conjunto 17 Casa 15, Recanto das Emas – DF, CEP 72.641-117, por meio de seus advogados que subscrevem, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos art. 1º, inciso III, art. 5º inciso III, LXIX, arts. 193 e 194 da Constituição Federal de 1988, art. 59 da Lei 8.213/90, impetrar:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

contra ato praticado pelo Superintendente Regional do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no Distrito Federal, na pessoa de seu representante legal, podendo ser citado no endereço da Quadra 04 Bloco K 2º Andar, Setor  de Autarquia Sul, CEP 70.070-924 ou SBN Quadra  02 Bloco G, 2º Subsolo Asa Norte, CEP 70.351-510 o que o faz pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

Da Gratuidade de Justiça

                Requer o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, Lei 1.060/50, haja vista não poder suportar com os ônus processuais sem prejuízo próprio. Juntando no momento oportuno, declaração de hipossuficiência econômica, e firmando veracidade sobre as alegações apresentadas, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.

Dos Fatos

                O impetrante é pessoa deficiente, possuindo limitações que se agravam com o passar do tempo, está filiado ao regime geral de previdência social na qualidade de empregado.

                O impetrante, todo o período que necessitou de amparo junto à autarquia ré foi prontamente atendido. Ocorreu que está acometido de enfermidade em seu braço esquerdo, a qual teve agravamento quando no exercício da função de frentista, sendo que não conseguiu obter o benefício previdenciário do auxílio doença junto à impetrada em 30/11/2012.

                Em 19/11/2012, foi constatada a incapacidade temporária para o trabalho por 30 (trinta) dias, conforme incluso atestado médico emitido pelo Dr. Cícero Ricardo Gomes, CRM-DF 6456.

                De posse do atestado médico, o impetrante compareceu ao instituto impetrado para o fim de solicitar o benefício que faz jus, sendo negado através de perícia médica, ao entendimento de inexistência de incapacidade laborativa, nos termos do art. 59, da Lei 8.213/91 e art. 71 do Decreto N.º 3.048/1999.

                Ocorre que o impetrante não possui condições de retornar ao trabalho, porquanto seu retorno depende de autorização da junta médica da empresa, esta, por sua vez, não aceita o retorno do empregado ao trabalho com atestado médico, haja vista tratar-se de ofensa aos direitos do trabalhador.

                Ao impetrante não resta alternativa ao não ser socorrer-se do Judiciário, para o fim de ser mantida a sua subsistência enquanto constatada a incapacidade para o trabalho, em estrita obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana e demais consectários que lhes são inerentes.

Do Cabimento do Writ

                O Mandado de Segurança é garantia constitucional com vistas a proteger direito líquido e certo, cujo cabimento advém da ameaça de violação ou violação a direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder.

                O ato do impetrado (com fulcro nos art. 1º, inciso III, art. 5º inciso III, LXIX, arts. 193 e 194 da Constituição Federal de 1988, art. 59 da Lei 8.213/90) afronta os direitos do impetrante.

                Com o escopo de proteger seus direitos contra a evidente ilegalidade do referido ato, que reclama imediata atuação jurisdicional, ao impetrante não resta alternativa senão socorrer-se do presente mandamus, conforme lhe faculta a Constituição Federal no seu art. 5º, inciso LXIX, in verbis:

CF/88
Art. 5º
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

                        Patente à ofensa a dignidade da pessoa humana, consubstanciada na recusa ao auxílio previdenciário ao segurado que se encontra em perene estado de enfermidade. Assim, cabível a presente ação mandamental diante da ilegalidade com a qual a impetrada tem recusado os benefícios, mesmo quando comprovada incapacidade do trabalhador.

Do Pedido Liminar

                            Com o escopo de garantir os direitos do impetrante e evitar que sofra graves e irreparáveis prejuízos, é necessário que seja concedida liminar, para o fim de que seja deferido em caráter liminar o benefício do auxílio doença.

                        Estão presentes nesse respectivo, caso os requisitos para concessão da medida liminar, quais sejam:

Fummus Boni Iuris:
                                      
                        Analisando detidamente os autos, é de ser reconhecida a presença do fummus boni iuris, eis que o não reconhecimento do benefício implica ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, ofendendo ainda as garantias da seguridade social.

                        Com fulcro nos art. 1º, inciso III, art. 5º inciso III, LXIX, arts. 193 e 194 da Constituição Federal de 1988, art. 59 da Lei 8.213/90, atestado médico, e laudo médico, que tem como conclusão o seguinte argumento:

“O paciente apresenta limitação definitiva para as suas atividades laborais, tendo como diagnóstico sequela de fratura no membro inferior direito com deformidade adquirida desse membro, monoplegia do membro superior esquerdo e sequela de osteomelite crônica do fêmur”

                            Verossímeis as alegações do requerente, porquanto comprovado através de relatório e atestado médico de profissional com habilitação específica a enfermidade.

                        Ressalte-se, a constatação que o impetrante é portador de monoplegia do membro superior esquerdo, esta, traduzida na [perda total das funções de um só membro posterior ou inferior][1].

                        Em que pese o brilhantismo do trabalho realizado pelos médicos da impetrada, é de ser reconhecida a incapacidade para o trabalho do impetrante, e restabelecido o benefício previdenciário porquanto sobejamente comprovado que está incapacitado para o trabalho.

                        Nesse sentido é a jurisprudência. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERÍCIA MÉDICA DA AUTARQUIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. 1. Para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, devem estar caracterizadas a qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho (arts. 42 e 59 da Lei nº8.213/91). 2. Sabe-se que a perícia médica realizada pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, forem apresentadas provas robustas em sentido contrário. 3. Na hipótese dos autos, o atestado médico particular dá conta da fragilidade do estado de saúde do segurado, sendo categórico quanto à sua incapacidade laboral, mostrando-se suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora tratado. 4. Presentes, portanto, a verossimilhança da alegação e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, este consubstanciado na grande possibilidade de ser causado prejuízo à própria sobrevivência do autor, caso deva aguardar o desfecho da lide para o recebimento dos recursos pleiteados, sabendo-se das limitações que possui para prover a sua manutenção, por motivo de moléstia incapacitante. 5. Inexiste qualquer óbice legal na concessão da tutela antecipada em face do poder público. Nem mesmo a necessidade de remessa oficial pode impedir a tutela provisória, pois a espera pela confirmação ou não da decisão de primeiro grau pelo Tribunal iria contra os próprios fundamentos da tutela antecipada, concedida para os casos em que há urgência na prestação jurisdicional. Além do mais, a imposição de reexame necessário, prevista no art. 475 do CPC, refere-se às decisões definitivas. 6. Agravo de instrumento improvido. (AI nº 2006.04.00.033462-7/RS, Rel. Juiz Luiz Antonio Bonat, 5ª T., un., j. 13-02-07, DJ 26-02-07)

                        Assim, comprovado está que preencheu um dos requisitos legais para a concessão.

Perigo da Demora:

                            O impetrante, por ora, não possui mínimas condições para o trabalho, faz prova do alegado o atestado médico de 30 (trinta) dias, emitido em 19/11/2012.

                        Em razão do constante quadro atálgico, o impetrante não possui perspectiva de alta e a qualquer momento pode ser internado ou submetido a procedimento cirúrgico, sem perspectiva de cura.

                        Consoante já dito alhures, o impetrante não tem capacidade para o trabalho ou para as atividades habituais, em face da evidência de que a enfermidade apresentada impede o desempenho de atividades físicas, em virtude das vorazes dores que vem sentindo.

                        Da data de indeferimento do pedido de prorrogação até a data de hoje, o autor não percebeu qualquer quantia do benefício, tendo que arcar com as suas despesas pessoais contando com a mínima solidariedade financeira efetuada por parentes.

                        A respectiva prestação tem ainda caráter alimentar, a qual no momento é indispensável à subsistência do impetrante, já que sequer possui outra profissão ou possibilidade de auferir renda.

                            Em razão do caráter alimentar da respectiva prestação, esta é indispensável por si mesma à própria sobrevivência do impetrante, pessoa simples, doente e, impossibilitado de arcar com suas despesas, agravadas pela doença.

                        O impetrante, sendo segurado do Instituto Requerido, possui direito líquido e certo ao benefício previdenciário e, diante da evidência dos fatos que o ensejam, não pode aceitar, ainda que por um período de tempo, ver transferidos a parentes e amigos, que vivem a duras custas, o encargo que visou assegurar, pela filiação e contribuição ao Instituto impetrado.

DOS PEDIDOS
        
                        Diante da relevância dos fundamentos da demanda, bem como receio da consumação de prejuízos irreparáveis à sua subsistência o impetrante requer a Vossa Excelência:

a) CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA, a fim de que seja fixado liminarmente o benefício previdenciário do requerente pelo prazo fixado no atestado médico ou até que seja efetuada a perícia judicial.

b) concedida a liminar, requer que o impetrado através de seus Órgãos Competentes, seja notificado para cumprí-la integralmente e prestar as informações que entenderem pertinentes;

c) os benefícios da assistência judiciária gratuita;

c) ao final SEJA CONCEDIDA A SEGURANÇA PLEITEADA EM CARÁTER DEFINITIVO anulando-se o referido auto, por ilegal e abusivo.

                Requer, por último, que uma vez processado, seja JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, declarando-se nula a recusa previdenciária.

                Acompanha a contrafé cópia de todos os documentos que instruem o presente pedido.

                Declara, sob as penas da lei, a autenticidade sobre os documentos apresentados

                Dá-se a causa o valor de 1.000,00 (mil reais), para efeitos legais.


Termos em que,
Pede deferimento.